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As reavaliações e o ministério público geral (Lidia Cristina Jorge dos Santos)

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28/08/2015 07h42

As reavaliações e o ministério público geral

Utilizados na agropecuária brasileira e de outros países, estes produtos encontram-se, hoje, em procedimento de reavaliação toxicológica.

Lidia Cristina Jorge dos Santos

O MINISTÉRIO Público Federal (MPF)
ajuizou duas ações civis públicas com o objetivo de suspender a avaliação e a
comercialização de defensivos agrícolas à base de parationa metílica, lactofem,
forato, carbofurano, abamectina, tiram, paraquate, glifosato e 2,4-D.
Utilizados na agropecuária brasileira e de outros países, estes produtos encontram-se,
hoje, em procedimento de reavaliação toxicológica instaurado pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Se forem julgadas procedentes tais
ações, cerca de 180 produtos formulados registrados terão a sua comercialização
impedida. Isso causará um drástico impacto econômico nas culturas de soja, milho,
algodão, cana-de-açúcar, café, feijão, frutas, legumes e hortaliças e no
controle de pragas em pastagens.

O MPF alega que a demora
injustificada da Anvisa em concluir os procedimentos de reavaliação poderia gerar
danos à saúde da população. Essa decisão, pelas normas vigentes, deve ser
tomada com o cumprimento rigoroso de aspectos técnicos, pela Comissão de
Reavaliação, formada pela Anvisa, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama).

O Poder Judiciário pode e deve ser
chamado para combater ilegalidades e coibir injustiças praticadas pelo poder
público, à luz de critérios fundados em razoabilidade, moralidade e eficiência.
Mas, não lhe cabe decidir sobre a suspensão da comercialização de produtos já
avaliados tecnicamente pelos órgãos competentes e comercializados há décadas.

Essa decisão deve ser adotada no
final dos procedimentos de reavaliação, de competência da Anvisa, do MAPA e do
Ibama – conforme mencionado anteriormente –, de modo a garantir o devido
processo legal às empresas titulares do registro dos produtos.

Em que pese a louvável intenção de
proteger a saúde da população, o MPF não pode invocar os princípios ambientais
da precaução e da preven- ção, justamente porque já são aplicados na
instauração do procedimento de reavaliação, de acordo com as leis brasileiras.

Enquanto não for concluído o
procedimento de reavaliação toxicológica, que está em pleno curso, suspender a
comercialização desses produtos à base daqueles ingredientes ativos, por
determinação judicial, poderá implicar sérios prejuízos para a agricultura
nacional.

Recentemente, contudo, foi
determinado, em decisão liminar, que a Anvisa conclua a reavaliação dos
ingredientes ativos lactofem, carbofurano, abamectina, tiram, paraquate e
glifosato, no prazo máximo de noventa dias. Resta assegurar, por fim, que,
mesmo diante do prazo judicialmente estabelecido, os direitos e as garantias
individuais dos administrados sejam respeitados.

Por Lidia Cristina Jorge dos Santos, Sócia do escritório Figueiredo e Santos e membro do
Conselho Científico para Agricultura Sustentável (CCAS).

Lidia Cristina Jorge dos Santos

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