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Direito à maternidade preservado (Gabriela Guerra)

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24/10/2014 08h31

Direito à maternidade preservado

Já há algum tempo, temos acompanhado repetidos casos em que planos de saúde negam tratamentos a pacientes de forma incorreta.

Gabriela Guerra

O juíz Renato de Abreu Perine, da 17ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, sentenciou a Mediservice Administradora de Planos de Saúde a arcar com os custos de endometriose aguda da paciente Claudia Zappalenti. O tratamento recomendado pelo seu médico tinha sido a fertilização in vitro, mas a operadora tinha indeferido o pedido, em uma clara situação de falta de análise do caso – o que tem sido cada vez mais recorrente.

Já há algum tempo, temos acompanhado repetidos casos em que planos de saúde negam tratamentos a pacientes de forma incorreta. Tais operadoras agem, antes de mais nada, como empresas que visam exclusivamente o lucro, deixando o bem estar dos usuários e o direito à vida em segundo plano.

O plano de saúde negou o pedido de Cláudia com base em uma cláusula válida, que exclui métodos de inseminação artificial do rol dos procedimentos cobertos por planos de saúde, com a intenção de evitar que se use o tratamento como meio de planejamento familiar. No entanto, a cláusula abre precedentes para interpretação, uma vez que em casos como o de endometriose severa a fertilização funciona como um tratamento médico para a doença.

Além disso, a paciente corria o risco de ficar infértil e, ainda estando em idade de reprodução, isso violaria o direito garantido pela Constituição da mulher constituir uma família. Cláudia, portanto, não requeria o tratamento por simples vontade de ter um filho, mas sim por motivos de saúde.

A endometriose severa causa sangramento excessivo, cólica aguda e possibilidade de perda do sistema reprodutivo e a fertilização in vitro é apontada como a única forma de tratar essa doença. Como poderia, então, um plano de saúde, cuja função é propiciar tratamentos de saúde aos seus associados, negar tal procedimento?

“Aplicar a vedação estabelecida em lei para o único tratamento apto a curar a doença ofenderia a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil”, disse o juíz em sua sentença. Afirmando que a dignidade da pessoa humana é o fundamento básico da Constituição, classificou como sendo de má fé uma interpretação literal do artigo 10, inciso II, da Lei no 9656, e ordenou que a operadora arcasse com os custos, ainda que o médico não fosse conveniado, sob pena de multa.

O caso da paciente era tão claro, que qualquer pessoa, ainda que leiga, pode perceber o erro na atitude do plano de saúde. A sentença do juíz só evidencia os interesses da operadora e as recorrentes ações de má fé. Certamente o caso de Cláudia não é o primeiro e nem será o último – e é lamentável que as pessoas ainda sejam obrigadas a recorrer à Justiça para obter o que lhes é de direito.

Gabriela Guerra é advogada especializado em Direito à Saúde
Email: [email protected]

Direito à maternidade preservado (Gabriela Guerra)

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