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É devido o compartilhamento da pensão por morte entre a viúva e a companheira

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24/08/2016 12h06

A relação concubinária, paralela a casamento válido, pode ser reconhecida como união estável

Solução que há tempos vem encontrando guarida em nossos Tribunais é o reconhecimento da união estável paralela ao casamento válido, para fins de compartilhamento da pensão por morte entre a esposa e a companheira, rateada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.

Deveras, é uníssono o entendimento jurisprudencial pátrio quanto à possibilidade de receberem, concorrentemente, e em igualdade, a viúva, separada de fato do segurado, e a companheira, assim reconhecida judicialmente ou através de escritura de união estável.

Para o Superior Tribunal de Justiça, como não poderia ser diferente, em se tratando de pensão por morte o benefício deve ser dividido entre a companheira e a viúva, concomitantemente. Para esta Corte Especial com o advento da Constituição Federal de 1988, que reconheceu como entidade familiar a união estável (Art. 226, § 3º), a companheira passou a ter o mesmo direito que a esposa, inclusive para fins de recebimento de pensão por morte.

Ainda segundo o entendimento do STJ, no caso de pensão por morte, não se pode instalar uma discussão sobre a ordem de preferência entre a esposa e a companheira, merecendo ambas, assim, a divisão do benefício, diante da peculiaridade do caso.

A relação concubinária, paralela a casamento válido, pode ser reconhecida como união estável, quando configurada a separação de fato ou judicial entre os cônjuges. Cabendo, assim, o rateio da pensão por morte entre a viúva e a companheira, uma vez que a pensão previdenciária é devida a ambas quando configurada a relação matrimonial paralela à união estável.

Destarte, nenhum regime de previdência poderá recusar ou embaraçar o compartilhamento da pensão por morte entre a viúva e a companheira, quando reconhecido a hipótese de união estável paralela ao casamento válido, caso configurada a separação de fato ou judicial entre os cônjuges.

Certamente, a falta de designação da companheira como beneficiária junto à autarquia previdenciária não constitui óbice ao rateio da pensão por morte, bastando a comprovação da vida em comum e da dependência econômica em relação ao falecido companheiro. Uma vez que a pensão previdenciária, como dito, é devida quando configurada a relação matrimonial ou a união estável, ou ambas.

Vejamos a iterativa jurisprudência, consoante os seguintes arestos:

“REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA – SEPARAÇÃO DE FATO. LC 282⁄2004. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONFIGURADA. APELO ADESIVO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUESTÕES ASSENTADAS NO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 – Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, ‘Faz jus à pensão por morte o ex-cônjuge que, malgrado não recebesse pensão alimentícia do de cujus, era seu dependente econômico’. 2 – O STJ consolidou posicionamento, também, no sentido de que ‘há interesse recursal do vencedor para interpor apelo adesivo com o fito de buscar-se o aumento da verba honorária’. Ademais, ‘a verba relativa à sucumbência, a despeito de constituir direito autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-la, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906⁄94’. 3 – ‘A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional’. (STJ – REsp 926.357⁄RR). 4 – Sentença parcialmente reformada. (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 024060273059, Relator: Des. William Couto Gonçalves. Relator Substituto: Des. Lyrio Regis de Souza Lyrio, Orgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento: 25-09-2012)”

“II. MÉRITO II.I. O artigo 36, da Lei Complementar nº 282⁄2004, preconiza o rateio do benefício entre aqueles que reúnem a qualidade de dependentes do segurado falecido e, nesse viés, possibilita a concessão da pensão ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que perceba alimentos do segurado, juntamente com o respectivo convivente. II.II. Na hipótese, embora separada de fato do seu cônjuge, a Recorrente permanecia ostentando a condição de sua dependente econômica, por perceber, mensalmente, parcela dos seus proventos, verba essa de nítido caráter alimentar, sendo forçoso concluir que, nos termos do artigo 36, da Lei Complementar Estadual nº 282⁄2004, a Recorrente reúne a qualidade de beneficiária da pensão por morte, não se revelando legítimo, ao menos em sede de cognição sumária, o ato administrativo que exclui a classificação da litigante com dependente, motivado na separação fática. III – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24129008900, Relator: Des. Namyr Carlos de Souza Filho, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 16-10-2012, Data da Publicação no Diário: 24-10-2012)”.

“CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO ENTRE VIÚVA E COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA COM OUTRO NO ÂMBITO DA SEGURIDADE SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1) É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a união estável paralela a casamento válido pode ser reconhecida caso configurada separação de fato ou judicial entre os cônjuges. 2) É plenamente cabível na hipótese o compartilhamento da pensão por morte entre a viúva e a companheira. Precedentes do TJES. […]. (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts 557⁄527, II CPC) Ap Civel, 47050051573, Relator: Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 26-04-2011, Data da Publicação no Diário: 14-09-2011)”.

“AGRAVO INTERNO- DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA, BEM COMO À REMESSA EX-OFFÍCIO – POSSIBILIDADE – ART. 557, CAPUT, DO CPC – VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA – INEXISTENTE – PENSÃO POR MORTE – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – O julgamento monocrático do mérito dos recursos, pelo Relator, não fere a ampla defesa; porque o duplo grau de jurisdição não é garantia constitucional, mas opção do legislador infraconstitucional. II – Em conformidade com a jurisprudência em questão, o fato do de cujus ostentar o estado civil de casado à época do falecimento, não impede a companheira a percepção de 50% do benefício, muito menos a viúva, haja vista que o segurado não estava separado judicialmente, devendo ser respeitado o rateio da pensão entre as mesmas; III – A pensão será concedida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer e será constituída de uma cota familiar igual a totalidade de seus vencimentos ou proventos. Agravo interno desprovido. Decisão mantida.” (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts 557⁄527, II CPC) Rem Ex-officio, 24000147538, Relator: Des. Maurílio Almeida de Abreu, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 10-04-2007, Data da Publicação no Diário: 31-05-2007)”.

“MANDADO DE SEGURANÇA. Pensão por morte requerida por companheira do segurado. Prova de união estável por aproximados trinta e quatro anos. Rateio da pensão entre a viúva e a companheira que se impõe. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.Comprovadas a dependência econômica e a união estável, a falta de designação da companheira na declaração do instituidor do benefício não obsta a concessão da pensão por morte. o fato do de cujus ostentar o estado civil de casado à época do falecimento, não impede a companheira a percepção de 50% do benefício. (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 24010187151, Relator: Des. Carlos Roberto Mignone, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 30-05-2006, Data da Publicação no Diário: 05-07-2006)”.

Por fim, cabe registrar, só não será admissível o rateio da pensão por morte em favor da companheira, leia-se, concubina, que não demonstrar a separação de fato entre os cônjuges, quando em vida o falecido, pois sua situação jurídica aí não passará de mera relação concubinária. A vigência do matrimônio e a vida em comum entre os cônjuges afasta a pretensão da concubina ao rateio da pensão por morte, revertendo-se este benefício integralmente ao cônjuge supérstite.

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

É devido o compartilhamento da pensão por morte entre a viúva e a companheira

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