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Mandado de Segurança 34.483 do STF e sobre atraso no repasse do duodécimo

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04/12/2016 16h28

Mandado de Segurança 34.483 do Supremo Tribunal Federal e a impossibilidade de atraso no repasse do duodécimo constitucional aos Poderes da República Federativa do Brasil.

Veja-se trecho da decisão cautelar, proferida nos autos do MS 34.843 STF

Juliano Rizental Rodrigues Carvalho

No dia 22/11/2016, o Supremo Tribunal Federal – STF reafirmou antiga jurisprudência desta Corte, segundo a qual os duodécimos devem ser repassados aos Poderes até a data do dia 20 de cada mês.

Veja-se trecho da decisão cautelar, proferida nos autos do MS 34.843 STF – Estado do Rio de Janeiro, que tem passado por grave desequilíbrio fiscal (receitas < despesas públicas):

” (…) voto pelo deferimento parcial da medida liminar, assegurando-se ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro o direito de receber, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, sendo facultado ao Poder Executivo do referido Estado-membro proceder ao desconto uniforme de 19,6% (…)

Com efeito, os duodécimos são repasses financeiros entregues pelo Poder Executivo aos demais Poderes, em cumprimento ao art. 168 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988.

Veja-se:

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos (…)

Os repasses tem por finalidade assegurar a autonomia financeira dos Poderes e órgãos de natureza constitucional, fazendo como que as funções públicas (administrativa, judiciária e legislativa) possam ser desempenhadas autonomamente por cada ente público.

Aliás, trata-se de norma constitucional de eficácia plena, o que significa dizer que sua aplicação é direta, imediata e não pode sofrer restrições pelo legislador infraconstitucional.

Esse é o entendimento da doutrina especializada em Direito Constitucional, senão veja-se:

“A Constituição de 1988 revela acentuada tendência no sentido de deixar ao legislador ordinário a complementação de suas normas. Não obstante, a maioria de seus dispositivos, sobretudo os referentes à organização e limitação dos poderes estatais, acolhe normas de eficácia plena” (NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2013, pág. 105).

Não encontram amparo no ordenamento jurídico nacional, pois, quaisquer atos do Poder Público que tenham por objeto alterar a data dos repasses constitucionais (art. 168 da CRFB/1988), sob pena caracterização de crime de responsabilidade.

Por outro lado, a decisão inovou, ao previr que o Chefe do Poder Executivo, por ato próprio, possa descontar das cotas duodecimais devidas aos Poderes, percentual que corresponda à frustração da receita prevista no Orçamento Público anual.

Trata-se, pois, de precedente jurisprudencial questionável, mas aceitável, caso haja frustração de arrecadação da receita estimada na Lei Orçamentária anual.

É que limitações de gastos devem ser realizadas, por ato próprio de cada Poder, e não pelo Chefe do Poder Executivo.

Veja-se:

Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

Nesse sentido, havendo frustração de receita, devidamente comprovada no Relatório Resumido de Execução Orçamentária (art. 52 da LRF), é razoável que o Chefe do Poder Executivo possa reduzir os repasses, indistintamente e em percentuais lineares, a todos os Poderes constituídos.

Atrasar, não, sob pena de violação da Separação de Poderes (art. 2°, CRFB/88), cuja independência é assegurada mediante a autonomia financeira dos Poderes.

Esse tem sido o entendimento do STF, senão veja-se:

“(…) A autonomia financeira não se exaure na simples elaboração da proposta orçamentária, sendo consagrada, inclusive, na execução concreta do orçamento e na utilização das dotações postas em favor do Poder Judiciário. O diploma impugnado, ao restringir a execução orçamentária do Judiciário local, é formalmente inconstitucional, em razão da ausência de participação desse na elaboração do diploma legislativo. [ADI 4.426, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-2-2011, P, DJE de 18-5-2011] Vide ADI 4.356, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-2-2011, P, DJE de 12-5-2011”

Portanto, cabe ao Chefe do Poder Executivo enviar o duodécimo até o dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvada a possibilidade de diminuição dos valores a serem repassados, caso haja frustração da receita estimada na Lei Orçamentária anual.

Juliano Rizental Rodrigues Carvalho – Advogado – www.rizental.adv.br

Mandado de Segurança 34.483 do STF e sobre atraso no repasse do duodécimo

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