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ABIH diz que a incidência de ISS sobre preço total de diárias é inconstitucional

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23/09/2017 08h55

Ação da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH), ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), questiona a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre preço total das hospedagens. A cobrança está prevista no item 9.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, que trata do imposto de competência dos Municípios.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5764), a ABIH argumenta que o ISS não pode incidir sobre a totalidade das receitas advindas das diárias pagas pelos hóspedes, mas apenas sobre a parcela referente aos serviços prestados. Assim, exclui a parcela relativa à locação do imóvel da unidade habitacional propriamente dita, sob pena de se violar o conceito constitucional de serviço, e, em consequência o próprio artigo 156, inciso III, da Constituição Federal.

A entidade chegou a pediu a concessão de liminar para suspender a incidência de ISS sobre a hospedagem, mas o relator da ação, ministro Marco Aurélio, aplicou ao processo o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 das ADIs. Com isso, o Plenário do STF poderá julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

Pref. Maceió (AL)Para a Confederação Nacional de Municípios (CNM), ABIH confunde alguns conceitos no texto da ADI, como de contrato de hospedagem e contrato de locação, que são documentos distintos. A entidade esclarece que o primeiro é um contrato de prestação de serviço e o segundo é um contrato de locação em que não se configura uma prestação de serviços, mas uma concessão. E esse último possui legislação específica que o regulamenta.

Potencial

Quanto à base de cálculo, a área de Finanças de entidade lembra o que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “todas as parcelas que integram o preço do serviço de hotelaria compõem a base de cálculo do ISS. Logo, não há espaço jurídico para se propor a do imposto relativo à hospedagem, uma vez que está expressamente mencionada na lista de serviços anexa da lei. A entidade municipalista entende a ação como uma forma de obstruir a cobrança do ISS sobre os serviços de hospedagem, uma vez que representa porcentual significativo no montante arrecadado pelo imposto, principalmente no Municípios com potencial turísticos”.

A Confederação analisa a proposta e tem verificado a possibilidade de ingressar como amicus curiae na ação. A entidade salienta ainda embargo de declaração no recurso especial 885.014/RS, expedido pela relatora ministra, Eliana Calmon, da Segunda Turma, que confirmou a cobrança do imposto sobre os serviços de hotelaria prestados. A decisão foi baseada na Súmula 83/STJ.

CNM com informações do STF

EBC

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