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Receita regulamentou prazo para declaração do ITR, alerta Confaz-M

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23/07/2014 12h51

O prazo foi estabelecido pela Instrução Normativa 1.483/2014, publicada na edição desta terça-feira, 22 de julho, do Diário Oficial da União.

O presidente do Confaz-M/MS (Conselho dos Secretários Municipais de Recita, Fazenda e Finanças do Mato Grosso do Sul), Walter Carneiro Junior, alerta a todos os gestores municipais e também aos produtores rurais de Mato Grosso do Sul que a Receita Federal do Brasil regulamentou o prazo para a Declaração do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).

Conforme Walter Carneiro Junior, que é secretário de Fazenda de Dourados, os contribuintes sujeitos à Declaração do DITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) devem fazê-la do dia 18 de agosto até o último minuto do dia 30 de setembro.

O prazo foi estabelecido pela Instrução Normativa 1.483/2014, publicada na edição desta terça-feira, 22 de julho, do Diário Oficial da União.

A Declaração tem como objetivo apurar o imposto devido referente ao exercício de 2014. A instrução também determina o mecanismo pelo qual a DITR deve ser feita.

Para efetuar a dedução das áreas não tributáveis, o contribuinte deverá apresentar o Ada (Ato Declaratório Ambiental).

De acordo com a Instrução Normativa da Receita, há duas formas de pagamento: à vista até dia 30 de setembro ou parcelado em até quatro vezes – com vencimento da primeira parcela no mesmo dia da quota única e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

ORIENTAÇÃO DO CONFAZ

O Confaz-M/MS alerta os governos municipais, principalmente os conveniados com a Receita Federal do Brasil, para fins de fiscalização e arrecadação do ITR sobre os seguintes pontos:

1 – Que faça ampla divulgação usando os meios de comunicação local, para os contribuintes possuidores de imóveis localizados em seus territórios, sujeitos à incidência do ITR do VTN/ha (Valor da Terra Nua por hectare), que deve ter sido informado pelo município à Receita com a finalidade de manutenção do SIPT (Sistema de Preços de Terra).

2 – Alertem aos contribuintes que caso optem por um valor inferior ao informado pelo Município a RFB, quando notificado pela fiscalização, e a motivação seja valor do imóvel, deverão apresentar a documentação comprobatória fidedigna do valor por ele informado.

3 – Os municípios que ainda não cumpriram a obrigação de informar à Receita o VTN/ha, que prestem o mais rápido possível, visto que, a não prestação desta informação pode ocasionar a denúncia do convênio, no entanto, os municípios não podem editar nenhum ato normativo local, tais como Lei, Decreto, Portaria e Resolução referente à VTN, tampouco usar a mesma base de cálculo do ITBI.

4 – Com relação ao ITR, a declaração em questão é obrigação do contribuinte ou seu representante legal a efetuar. Aconselha-se aos gestores municipais que não permitam o uso da máquina pública com esta finalidade, isto pode ser enquadrado como ato de improbidade administrativa previstos no inciso III do artigo 9º e no inciso XIII do artigo 10 todos da Lei 8.429/1992.

“Todos os contribuintes devem ficar atentos aos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa. A análise da Declaração é feita pelo Sistema da RFB. Os municípios participam tão somente com a informação do VTN/há e com o processamento das informações. Os demais atos de lançamento, incidência de malha fina, inscrição em dívida ativa e execução são prerrogativas exclusivas da União” informa o secretário Walter Carneiro Junior.

Fonte: Assomasul

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