23/04/2014 22h43
Cobrança de juros em mensalidades escolares deve ser contada a partir do vencimento
Como o devedor conhece a data em que a obrigação deve ser cumprida, Salomão considera que o credor não tem obrigação de adverti-lo
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial a aluna universitária inadimplente, por entender que em cobrança de mensalidades escolares, cujos valores são definidos em contrato, devem incidir atualização monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação e não da citação do devedor.
No caso, a aluna da Universidade Católica de Minas Gerais devia cinco mensalidades de R$ 2.801, no ano de 2004. A instituição moveu ação de cobrança e o juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais constatou que a aluna deixou de comprovar a quitação do débito referente aos meses em que o serviço educacional esteve à sua disposição. Considerou também que, em casos de cobrança de mensalidades escolares, a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e não da citação.
No recurso especial para o STJ, a aluna sustentou que o artigo 405 do Código Civil estabelece que os juros de mora são contados desde a citação, momento em que o devedor é constituído em mora.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a correção monetária independe de pedido expresso da parte interessada. Além disso, segundo ele, deve ser plena para que recomponha efetivamente a desvalorização da moeda pelo inadimplemento contratual.
Como o devedor conhece a data em que a obrigação deve ser cumprida, Salomão considera que o credor não tem obrigação de adverti-lo quanto ao débito.
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